Crime de Peculato | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 312 |
Título | Dos Crimes contra a Administração Pública |
Capítulo | Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral |
Ação | Pública incondicionada |
no Código Penal Português | |
Artigo | 375 |
Título | Dos crimes contra o Estado |
Capítulo | Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas |
Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.[1][2][3]
O crime tem a sua gênese no Direito Romano, momento em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus. Como, na época, ainda não havia moedas ou cédulas para representar o volume do patrimônio estatal, os bens públicos eram compostos, principalmente, por bois e carneiros (pecus), sendo que a sua subtração ou o seu desvio representavam crime contra a administração pública[4].
Os verbos nucleares do tipo são "apropriar" ou "desviar" valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio. Também pode ser praticado por pessoa alheia à administração pública - particular - no caso desta ter ciência de que o delito esteja sendo praticado juntamente ao funcionário público, aproveitando-se desta qualidade.