Alto-mar

Áreas fora da zona econômica exclusiva em azul escuro.

Alto-mar é um conceito de direito do mar, definido como sendo todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona econômica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um estado arquipélago.[1][2] Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um estado, é ilegítima.[3]

O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a, no máximo, 200 milhas náuticas (370 quilómetros) da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. Brasil e Portugal fizeram esse pedido, que estão sob análise da ONU.

No alto-mar, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevoo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e dutos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável o alto-mar é o do uso pacífico.

A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de: (a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.); (b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo; (c) impedir transporte de escravos; (d) impedir a pirataria; e (e) impedir o tráfico de drogas. Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.

Um estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona econômica exclusiva. Tal perseguição pode ser efetuada por navio ou aeronave do estado costeiro.

  1. «CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR» (PDF) 
  2. «Decreto número 6478». www.planalto.gov.br. Consultado em 2 de julho de 2016 
  3. «Texto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar». Consultado em 31 de outubro de 2009. Arquivado do original em 19 de agosto de 2009 

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