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O casamento civil é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir uma família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas, até há pouco tempo e na maioria dos países, era uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX, o casamento era visto nas sociedades ocidentais meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O romantismo veio alterar esta imagem e passou-se então a existir o conceito de casar por amor.
Até ao século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado), não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem, aos casais formados por dois homens ou duas mulheres, o acesso a este direito, inclusive o Brasil, por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva, como a união de facto. Como contrato, serve e serviu a diversas empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo e empreitadas sentimentais.
Quando se refere à celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio. A Igreja Católica não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente a este, vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação.
As pessoas que se casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges, sendo identificados por marido e mulher, ou esposo e esposa.
Juridicamente, a principal influência do casamento é na situação dos bens dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado conforme o regime de bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens, o casamento civil tem, também, impacto em outras áreas, como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.