Direito subjetivo

Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.
Ilustração da operação de direitos subjetivos (em vermelho) com portador (T) e destinatário obrigado (A). À esquerda, um direito relativo; à direita, um direito absoluto.

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.[1]

Assim, tem-se que o direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico. O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático. Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.

Ex.: são direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".[2]

  1. CANOTILHO, Gomes. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed. revista e atualizada por Samantha Meyer-Pflug. São Paulo. Malheiros, 2010.
  2. Holmes Anderson

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