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Crime de Estelionato | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 171 |
Título | Dos crimes econômicos |
Capítulo | Do Estelionato e outras fraudes |
Pena | Reclusão, de um a cinco anos, e multa (caput) |
Ação | Pública Condicionada (com a nova mudança) |
Competência | Juiz singular |
Estelionato (do latim tardio stellionātu, «engano; logro»[1]) é capitulado, segundo o código penal brasileiro, como crime contra o patrimônio (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."[2]
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.[2]
O estelionato é crime predominantemente de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser a pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise a pessoa indeterminada, caracterizará crime contra economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.[3]