Leges Barbarorum são as leis escritas durante a alta Idade Média, nos territórios ocupados pelos reinos bárbaros, anteriormente pertencentes ao Império Romano. Eram escritas em latim e geralmente eram categorizadas seguindo o modelo romano.
O direito germânico primitivo, típico de populações seminômades, não possuía fontes escritas, baseando-se nas tradições orais. Tampouco existia a noção de territorialidade, o direito aplicado a cada indivíduo dependia do grupo a que ele pertencia. Assim, a pessoa como que portava seu direito. Esse direito consuetudinário e personalista foi mudando com o contato travado com o mundo Romano, marcado pela legislação escrita e pela territorialidade, lembrando que, à época, a cidadania romana fora conferida a todos os habitantes livres do império.
Outra característica marcante do seu direito germânico era a sua ideia muito restrita de propriedade, que foi cedendo terreno ao conceito Romano, à medida que esses povos foram se estabelecendo nos territórios europeus e convivendo com a população romana. Isto se reflete marcadamente nas diferenças entre a ideia de comunhão de bens romana e germânica, que manifestam duas idiossincrasias jurídicas muito distintas no que tange à concepção do indivíduo e do grupo.
Segundo os princípios individualistas muito presentes no direito romano, o individual prevalecia sobre a própria situação de comunhão de bens ou direitos, de maneira que esta se configurava como una communio incidens, ou seja, algo incidental e transitório que se superpunha a uma situação primária, que seria aquela plenamente individual, à qual acabaria retornando. Reconhecia, no entanto, a existência de quotas, ou porções ideais da propriedade daquele bem comum, e em cujas bases o indivíduo exercia determinados poderes sobre o mesmo. Por outro lado, o ordenamento previa uma actio communi dividundo, através da qual o condômino que desejasse retirar-se poderia fazê-lo, conservando o patrimônio correspondente à sua quota de participação.
Por sua vez o condomínio germânico confere maior atenção ao coletivo que ao indivíduo, como corresponde aos princípios próprios do Direto Germânico. Isto se manifesta na própria concepção do condomínio germânico, que não é algo incidental, mas estático e permanente. Não existe o conceito Romano de quotas e sua porção ideal de propriedade que se atribuía ao indivíduo, e o que mais se lhes assemelhavam eram os limites impostos ao indivíduo para que desfrutasse do bem comum, sem chegar a configurar-se como uma atribuição real de propriedade. Vale ressaltar que, frente à concepção de condomínio dividido em quotas ideais, a comunhão germânica estabelecia um condomínio de mancomunatio (mão comum). Com relação à capacidade do indivíduo para provocar a divisão do bem, cabe destacar que, ao contrário do que acontecia na comunhão romana, na germânica não existe nenhuma ação divisória que se possa exercer pela mera vontade do indivíduo, o que seria logicamente impossível se não existem quotas sobre as quais os o indivíduo seja plenamente proprietário.
Em direito penal são famosos os ordálios, que permaneceram por toda a Idade Média, e através do qual se pretendia determinar a culpabilidade ou não de determinado indivíduo, que poderia até ser representado por um terceiro alheio ao processo (ordálio de representação, donde vem o termo "pôr a mão no fogo"). Por meio deles, um acusado deveria demonstrar sua inocência submetendo-se a provas tais como sustentar nas mãos uma pedra incandescente ou mantê-las em água fervendo, ou ainda a permanecer sob longo tempo sob a água. Se o acusado fosse capaz de suportá-lo, entendia-se que os deuses (ou Deus, mais tarde) o haviam ajudado por sabê-lo inocente do crime. Ao mesmo tempo, os ordálios tinham natureza de prova e de juízo (divino).
Através dos contatos travados com o império, os povos bárbaros sofreram distintos processos de romanização e cristianização, em profundidade e velocidade diferentes para cada um deles, de maneira que começaram a surgir leis escritas, bem como códigos legais, num primeiro momento compilando as tradições jurídicas germânicas, para serem aplicados aos não-Romanos, e compilações de leis romanas para aplicação a estes últimos, num esforço de unificação legal dos jovens reinos bárbaros. Estes surgem em diferentes momentos históricos, dependendo do grau de romanização conforme dito acima.
Os textos mais representativos desse período, são os códigos Visigodos (Lex Romana Visigothorum), a Lex Burgundionum, os Pactus Alamannorum e Lex Alamannorum, as Leges Langobardorum, a Lex Bajuvariorum, a Lex Frisionum, a Lex Saxonum e as Lex Angliorum et Werinorum, hoc est, Thuringorum.