Tribunais de contas do Brasil

Parte da série sobre
Política do Brasil
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Tribunais de Contas do Brasil são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas públicas.[1] Em conjunto com o Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal Superior Eleitoral e Polícia Federal compõem a rede de controle externo sobre a administração pública.[2] Atualmente, no Brasil, existem 33 Tribunais de Contas:

A Constituição Federal de 1988 define o formato do TCU, as suas atribuições, sua composição, prerrogativas e garantias (Art. 70-74). O texto constitucional determina explicitamente que este formato se aplica também aos TCs no âmbito estadual e municipal (Art. 75).

Os membros dos Tribunais de Contas, denominados como Ministros, no âmbito do Tribunal de Contas da União, e Conselheiros, nos Tribunais de Contas Estaduais, são escolhidos pelo chefe do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do ente da federação respectivo. Na esfera da União, o presidente da República indica três dos nove membros, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, carreiras providas por concursos públicos, indicados em lista tríplice pelo tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. A indicação deve ser aprovada pelo Senado. As outras vagas ficam a cargo do Congresso Nacional.

Nos estados, a distribuição em terços das indicações do Executivo e do Legislativo encontra alguma dificuldade, em razão de haver nessas unidades sete membros dos Tribunais de Contas, e não nove. Na esfera estadual, essa questão foi resolvida por decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, para manter a simetria com o plano federal, a divisão de vagas seria de três para o chefe do Executivo e quatro para o Legislativo, permitindo-se, assim, que os governadores escolham, alternadamente, entre auditores, membros do Ministério Público e uma indicação de livre nomeação.

De acordo com a Constituição Federal (artigo 73), os requisitos para o preenchimento do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, o que é aplicado por simetria a estados, Distrito Federal e municípios, e são os seguintes:

a) ser brasileiro;

b) ter mais e trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

c) idoneidade moral e reputação ilibada;

d) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

e) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

As indicações para os Tribunais de Contas geralmente recaem sobre agentes políticos, notadamente deputados. Estudo publicado pela ONG Transparência Brasil revelou que oito em cada dez conselheiros de contas do país exerceram mandatos eletivos ou altas funções em governos.  (https://bit.ly/30a3rcw)

  1. LENZA, Pedro (2019). Direito constitucional. São Paulo: Saraivajur. 1118 páginas. ISBN 978-85-536-0650-4 
  2. Speck, Bruno Wilhelm. «Bruno Wilhelm Speck: Auditing institutions». in: Timothy Power, Matthew Taylor (eds.) Corruption and democracy in Brazil, University of Notre Dame Press, 2011, p. 127-161 (em inglês) 
  3. Lino, André Feliciano; Aquino, André Carlos Busanelli de; Lino, André Feliciano; Aquino, André Carlos Busanelli de (2017). «The diversity of the Brazilian regional Audit Courts on government auditing». Revista Contabilidade & Finanças (AHEAD): 0–0. ISSN 1519-7077. doi:10.1590/1808-057x201803640 


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